A mitigação da impenhorabilidade de salários e aposentadorias previsto no art. 833, IV, do NCPC.

Até pouco tempo atrás, os salários ou proventos de qualquer natureza que a pessoa física recebia era praticamente intocável.
Devido a expressa proibição de penhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), que diz:
Art. "833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º."
O §2º mencionado no final do inciso se refere a pagamento de prestação alimentícia, independente de sua origem. Entretanto, no judiciário brasileiro, o entendimento que existia era o de que os salários e aposentadorias são impenhoráveis, intocáveis, pois possuem natureza alimentar, ou seja, são voltados a subsistência da pessoa física.
Porém, o que se vê na prática é que, muitas vezes, credores se encontram sem saída em suas ações de execuções, visto que aqueles que estão em débito com eles não possuem bens em seu nome. Contas bancárias vazias, nenhum carro ou imóvel registrados em nome do devedor. Ainda assim, não são poucos devedores com as características descritas acima que residem em condomínios de alto padrão, andam com carros de luxo e fazem viagens muitas vezes inacessíveis para a maioria da população brasileira.
Com efeito, o judiciário brasileiro, percebendo que este padrão de ocultação de bens tem se tornado a regra, vem aos poucos mudando de entendimento quanto a esta impenhorabilidade dos salários e proventos e começando a perceber que a única forma que os credores tem de receber seu crédito é através da penhora dos salários.
Em recente decisão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a penhora de 10% do rendimento líquido de um servidor aposentado para quitar os honorários advocatícios (REsp 1.732.927).
A fundamentação desta decisão parte do entendimento de que honorários advocatícios se enquadram no §2º do art. 833 do Código de Processo Civil, ou seja, possuem o caráter alimentar, essencial a sobrevivência do advogado, que vive justamente dos honorários pagos pelos clientes.
O tema ainda é recente, mas as decisões judiciais estão no caminho de começar a mudar o pensamento da jurisprudência atual. Com efeito, segundo levantamento, 40,3% da população se encontra inadimplente (https://g1.globo.com/economia/noticia/2018/07/19/numero-de-inadimplentes-chega-a-618-milhoes-e-bate-recorde-diz-serasa.ghtml), são mais de 60 milhões de pessoas que não conseguem quitar suas dívidas com seus credores.
Em entendimento próprio, vou além do julgado pelo STJ. Na atual situação financeira e econômica que o Brasil se encontra, praticamente qualquer crédito existente se reveste, de alguma forma, de caráter alimentar.
Acredito que penhoras razoáveis, entre 10% e 20% sobre salários ou rendimentos não fere a Dignidade da Pessoa Humana nem torna a vida do devedor mais penosa ou difícil, já que este deve se acostumar a viver de acordo com o padrão de vida que seu rendimento comporta. E com a referida penhora, que para o devedor não interferirá na sua sobrevivência, pode acabar se tornando a luz no fim do túnel para diversas dificuldades.

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